STJ — 712022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84c8b95dcdaf869128fd29129cc495dbf4fbec58b2800760b148895ecbe9b72b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de drogas.
  2. Na primeira fase, foram sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, e fixada a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
  3. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
  4. Não obstante o estabelecimento da pena inferior a 4 anos, a quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime mais gravoso, ficando, assim, fixado o regime semiaberto, não sendo recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP.
  5. A questão relativa à detração não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu exame por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância, nada impedindo que o tema seja tratado na execução (art.66, "c" - Lei 7.210/1984).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de drogas. 2. Na primeira fase, foram sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, e fixada a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 4. Não obstante o estabelecimento da pena inferior a 4 anos, a quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime mais gravoso, ficando, assim, fixado o regime semiaberto, não sendo recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP. 5. A questão relativa à detração não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu exame por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância, nada impedindo que o tema seja tratado na execução (art.66, "c" - Lei 7.210/1984). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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