STJ — 1675813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592e5687603f12d6148e2e83b16258a95b5c513cea554c9677eed4cc37383042

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879542
Número de registro na fonte
202000570680
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1675813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 592e5687603f12d6148e2e83b16258a95b5c513cea554c9677eed4cc37383042. SHA-256 do comentário: 79569a2676e6f5c87aa64c299d9154eed076720134382fd69cdf82739f9607eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 592e5687603f12d6148e2e83b16258a95b5c513cea554c9677eed4cc37383042
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP. DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO "DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS", CONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso, concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019.
  2. Portanto, é forçoso reconhecer que o Tema 181 do STF não pode ser utilizado para impedir o recurso.
  3. Analisando os requisitos do Recurso Extraordinário, observa-se que foi apresentado tópico específico sobre Repercussão Geral e a questão sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019, mais especificamente quanto à possibilidade de proposta de ANPP sobre Ações Penais sentenciadas, tema ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.440.278 AgR-AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.1.2024).
  4. A parte autora prequestionou o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, que trata da retroatividade da norma penal mais benéfica e a Sexta Turma do STJ decidiu que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.
  5. Recurso provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" PELA INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NO JULGADO PELA SEXTA TURMA
  6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo recorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o fundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria.
  7. Dessarte, não seria possível a cada decisão intimar previamente as partes para que se manifestem sobre determinado artigo de lei que não foi ventilado pelos atores processuais. Essa não é a intenção da legislação.
  8. Indo além do debate infraconstitucional, a ausência de Repercussão Geral está no fato de que o malferimento ao devido processo legal não pode depender de interpretação de dispositivo processual, e essa circunstância esbarra no sentido do Tema 660 do STF, que disciplina que a "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
  9. Recurso não provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" POR EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  10. Os Embargos de Divergência interpostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são recurso com requisitos próprios, com previsão tanto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, quanto nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ.
  11. Tratando-se de admissibilidade de recurso, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, inclusive quanto ao seu fundamento, que foi pela ausência de Repercussão Geral porque envolve o conhecimento do recurso anterior.
  12. Tema 181 do STF: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010)".
  13. Frise-se que não se trata de aplicação do aludido Tema com base em não conhecimento do Recurso Especial, mas em razão do não conhecimento dos próprios Embargos de Divergência.
  14. Essa conclusão, adotada sob o regime da Repercussão Geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário.
  15. Assim, se as razões do Recurso Extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado no ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.5.2021.
  16. Tal desfecho não se modifica quando as razões do Extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu (ARE n. 822.158-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 24.11.2015).
  17. Vale acrescentar que, ao contrário do que foi afirmado pela parte recorrente, de que o acórdão recorrido teria dado um giro de 180 graus, a verdade é que não houve reconsideração da decisão agravada, a ponto de indicar que a decisão teria ido de um grau a outro, ou seja, em sentido contrário.
  18. De uma leitura atenta, é possível verificar que a Corte Especial não chegou a substituir a aplicação da Súmula 315 do STJ pelo argumento de ausência de efetiva semelhança dos aspectos fático-jurídicos. Significa que ambos os argumentos poderiam ser utilizados na primeira decisão, e um ou outro, por si sós, são suficientes para impedir a admissibilidade do recurso. Disso se constata que não se pode qualificar como decisão surpresa o simples fato de alterar fundamentos da decisão sobre uma mesma questão, sobretudo quando se tem o mesmo desfecho.
  19. Recurso não provido neste ponto. CONCLUSÃO
  20. Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso Extraordinário das fls. 1.795-1.833, e-STJ, apenas quanto à alegação de violação do art. 5º, XL, da CF, no que concerne ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP. DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO "DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS", CONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) 1. Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso, concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019. 2. Portanto, é forçoso reconhecer que o Tema 181 do STF não pode ser utilizado para impedir o recurso. 3. Analisando os requisitos do Recurso Extraordinário, observa-se que foi apresentado tópico específico sobre Repercussão Geral e a questão sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019, mais especificamente quanto à possibilidade de proposta de ANPP sobre Ações Penais sentenciadas, tema ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.440.278 AgR-AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.1.2024). 4. A parte autora prequestionou o art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, que trata da retroatividade da norma penal mais benéfica e a Sexta Turma do STJ decidiu que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 5. Recurso provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" PELA INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NO JULGADO PELA SEXTA TURMA 6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo recorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância de fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o fundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria. 7. Dessarte, não seria possível a cada decisão intimar previamente as partes para que se manifestem sobre determinado artigo de lei que não foi ventilado pelos atores processuais. Essa não é a intenção da legislação. 8. Indo além do debate infraconstitucional, a ausência de Repercussão Geral está no fato de que o malferimento ao devido processo legal não pode depender de interpretação de dispositivo processual, e essa circunstância esbarra no sentido do Tema 660 do STF, que disciplina que a "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 9. Recurso não provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" POR EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 10. Os Embargos de Divergência interpostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são recurso com requisitos próprios, com previsão tanto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, quanto nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ. 11. Tratando-se de admissibilidade de recurso, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, inclusive quanto ao seu fundamento, que foi pela ausência de Repercussão Geral porque envolve o conhecimento do recurso anterior. 12. Tema 181 do STF: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010)". 13. Frise-se que não se trata de aplicação do aludido Tema com base em não conhecimento do Recurso Especial, mas em razão do não conhecimento dos próprios Embargos de Divergência. 14. Essa conclusão, adotada sob o regime da Repercussão Geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. 15. Assim, se as razões do Recurso Extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado no ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.5.2021. 16. Tal desfecho não se modifica quando as razões do Extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu (ARE n. 822.158-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 24.11.2015). 17. Vale acrescentar que, ao contrário do que foi afirmado pela parte recorrente, de que o acórdão recorrido teria dado um giro de 180 graus, a verdade é que não houve reconsideração da decisão agravada, a ponto de indicar que a decisão teria ido de um grau a outro, ou seja, em sentido contrário. 18. De uma leitura atenta, é possível verificar que a Corte Especial não chegou a substituir a aplicação da Súmula 315 do STJ pelo argumento de ausência de efetiva semelhança dos aspectos fático-jurídicos. Significa que ambos os argumentos poderiam ser utilizados na primeira decisão, e um ou outro, por si sós, são suficientes para impedir a admissibilidade do recurso. Disso se constata que não se pode qualificar como decisão surpresa o simples fato de alterar fundamentos da decisão sobre uma mesma questão, sobretudo quando se tem o mesmo desfecho. 19. Recurso não provido neste ponto. CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso Extraordinário das fls. 1.795-1.833, e-STJ, apenas quanto à alegação de violação do art. 5º, XL, da CF, no que concerne ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.