STJ — 1663390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de4c03ae1b23f144cebbc13342b3235a7e88a1b54b6ff4908dd0aef59aef821

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879747
Número de registro na fonte
201700394829
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1663390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6de4c03ae1b23f144cebbc13342b3235a7e88a1b54b6ff4908dd0aef59aef821. SHA-256 do comentário: bf3cf0a689e4352bf35d488bc10de75b61269166fe934dfb7a0a566c374ab8e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6de4c03ae1b23f144cebbc13342b3235a7e88a1b54b6ff4908dd0aef59aef821
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
  3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF). 3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE GESTORA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[ARE-RE 1481694]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1296), [[ARE 1476792]], [[ARE 1488592]], [[ARE-AgR 1481251]] (REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1087134>>-SP STF - [[Rcl-AgR 32764]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.