Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
- A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE
GESTORA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[ARE-RE 1481694]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1296),
[[ARE 1476792]], [[ARE 1488592]], [[ARE-AgR 1481251]]
(REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1087134>>-SP
STF - [[Rcl-AgR 32764]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1663390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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