Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
- A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
- Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
- No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade
Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos
culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
- No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
- As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido
paradigma pelo STF não impactam a solução dada ao presente recurso,
tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
7.Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode
ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade
Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos
culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
6. As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido
paradigma pelo STF não impactam a solução dada ao presente recurso,
tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
7.Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode
ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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