STJ — 718678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7ff2235356c28e95083c6da6194eba049bb23735e5bcc9478d7f68c6581ce0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817845
Número de registro na fonte
202200150690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3d7ff2235356c28e95083c6da6194eba049bb23735e5bcc9478d7f68c6581ce0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO, EXTRAÍDA DA QUANTIDADE E DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO QUE, AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL ESTABELECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o tempo de pena cumprido em caráter provisório torna-se irrelevante para o desiderato proposto pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), uma vez que o regime inicial fechado não foi fixado pelo quantum de pena aplicado, e, sim, pela gravidade em concreto da ação delituosa, tráfico de expressiva quantidade de droga de especial nocividade (crack).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO, EXTRAÍDA DA QUANTIDADE E DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO QUE, AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL ESTABELECIDO. 1. Na hipótese, o tempo de pena cumprido em caráter provisório torna-se irrelevante para o desiderato proposto pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), uma vez que o regime inicial fechado não foi fixado pelo quantum de pena aplicado, e, sim, pela gravidade em concreto da ação delituosa, tráfico de expressiva quantidade de droga de especial nocividade (crack). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 625031>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.