Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO, EXTRAÍDA
DA QUANTIDADE E DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO QUE,
AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL
ESTABELECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o tempo de pena cumprido em caráter provisório
torna-se irrelevante para o desiderato proposto pelo art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal (detração), uma vez que o regime
inicial fechado não foi fixado pelo quantum de pena aplicado, e,
sim, pela gravidade em concreto da ação delituosa, tráfico de
expressiva quantidade de droga de especial nocividade (crack).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO, EXTRAÍDA
DA QUANTIDADE E DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. DETRAÇÃO QUE,
AINDA QUE EFETIVADA, NÃO RESULTARIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL
ESTABELECIDO.
1. Na hipótese, o tempo de pena cumprido em caráter provisório
torna-se irrelevante para o desiderato proposto pelo art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal (detração), uma vez que o regime
inicial fechado não foi fixado pelo quantum de pena aplicado, e,
sim, pela gravidade em concreto da ação delituosa, tráfico de
expressiva quantidade de droga de especial nocividade (crack).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 625031>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.