Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DESTINADO À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N.
482.549/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA.
MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTO ADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO.
AGRAVAMENTO, PER SALTUM, DO REGIME INICIAL QUE SE MOSTRA INCABÍVEL.
ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SÃO FUNDAMENTOS ADEQUADOS PARA O
RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE DESCONTO DA PENA. PEDIDO
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo a interposição do recurso cabível. No entanto,
destinando-se o pedido à tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial, mostra-se possível, excepcionalmente, o exame do writ,
conforme ratio decidendi firmada no julgamento do Habeas Corpus n.
482.549/SP, pela Terceira Seção desta Corte.
- As múltiplas lesões advindas à vítima justificam a exasperação da
pena-base, pois, quanto mais intenso for o dano causado ao bem
jurídico tutelado, tanto maior será o juízo de censurabilidade que
recai sobre a conduta.
- A tese de insuficiência probatória quanto à utilização de arma
de fogo na empreitada delitiva não é passível de conhecimento na via
de habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo
probatório.
- A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente,
para a pena aplicada. No entanto, sendo o Paciente primário e a
reprimenda inferior a quatro anos, de acordo com a gradação
insculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo
mais severo é o semiaberto e não o fechado.
- A existência de atos infracionais, ostentados pelo Réu, não é
fundamento idôneo para o recrudescimento do regime inicial de
desconto da pena.
- Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, concedida,
parcialmente, a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DESTINADO À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N.
482.549/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA.
MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTO ADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO.
AGRAVAMENTO, PER SALTUM, DO REGIME INICIAL QUE SE MOSTRA INCABÍVEL.
ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SÃO FUNDAMENTOS ADEQUADOS PARA O
RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE DESCONTO DA PENA. PEDIDO
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo a interposição do recurso cabível. No entanto,
destinando-se o pedido à tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial, mostra-se possível, excepcionalmente, o exame do writ,
conforme ratio decidendi firmada no julgamento do Habeas Corpus n.
482.549/SP, pela Terceira Seção desta Corte.
2. As múltiplas lesões advindas à vítima justificam a exasperação da
pena-base, pois, quanto mais intenso for o dano causado ao bem
jurídico tutelado, tanto maior será o juízo de censurabilidade que
recai sobre a conduta.
3. A tese de insuficiência probatória quanto à utilização de arma
de fogo na empreitada delitiva não é passível de conhecimento na via
de habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo
probatório.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente,
para a pena aplicada. No entanto, sendo o Paciente primário e a
reprimenda inferior a quatro anos, de acordo com a gradação
insculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo
mais severo é o semiaberto e não o fechado.
5. A existência de atos infracionais, ostentados pelo Réu, não é
fundamento idôneo para o recrudescimento do regime inicial de
desconto da pena.
6. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, concedida,
parcialmente, a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do pedido e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO ANTES DO TERMO AD QUEM - VIA DE
IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS - LIBERDADE AMBULATORIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(LESÃO CORPORAL - PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 1756022>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1849946>>-AM
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 692874>>-SP,
<<AgRg no HC 629395>>-SC,
<<AgRg no HC 728614>>-RJ
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 727421>>-SP,
<<AgRg no HC 578937>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1786985>>-SP,
<<AgRg no HC 608958>>-SP
(PENA-BASE - ATOS INFRACIONAIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<HC 663705>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1997211>>-SP,
<<HC 499987>>-SP,
<<HC 394526>>-SP
(DETRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 727953>>-SP,
<<AgRg no RHC 142729>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00063
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.