Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o
recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que
impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os
fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
- No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
- Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso
especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu
a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que
afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo
STF no Tema n. 1.199.
- Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o
recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que
impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os
fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso
especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu
a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que
afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo
STF no Tema n. 1.199.
5. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.