Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE
DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos
de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso
de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de
contrato de concessão.
- A concessionária responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da
observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato,
sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
- O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do
princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos
independentemente da identificação do proprietário do animal cujo
ingresso na rodovia causou o acidente.
- O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a
responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da
Lei das Concessões.
- Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem,
independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de
acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de
rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor
e da Lei das Concessões".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE
DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos
de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso
de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de
contrato de concessão.
2. A concessionária responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da
observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato,
sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do
princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos
independentemente da identificação do proprietário do animal cujo
ingresso na rodovia causou o acidente.
4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a
responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da
Lei das Concessões.
5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem,
independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de
acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de
rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor
e da Lei das Concessões".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a
seguinte tese repetitiva no TEMA 1122/STJ: "As concessionárias de
rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos
danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais
domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões", nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR,
<<AgInt no REsp 1646967>>-RJ, <<AgRg no AREsp 838337>>-PR
STF - [[ARE - AgR 802167]], [[RE 662405]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 150781>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1644216>>-PR, <<REsp 467883>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00006 ART:00022
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00007 ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.