Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405
DO CC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de
gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com
produção de intenso mau cheiro.
- O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim
delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso
de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau
cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de
esgoto".
- Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os
efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos
juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da
responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada
entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da
extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.
- A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos
juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios
distintivos das espécies de responsabilidade contratual e
extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao
aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da
classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade
extracontratual; ou, se relativo, contratual.
- Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a
superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação
integral dos danos, aplicável tanto para os casos de
responsabilidade contratual como extracontratual.
- Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação
dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em
regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do
serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade
subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será
apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC),
conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição
específica referente à constituição em mora.
- Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato
e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé
objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo
contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos
de prestação continuada), também estará caracterizada a mora
(inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito,
inexato ou defeituoso da prestação.
- Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a
caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na
obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de
anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c)
quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos
contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade
extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento
danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir
da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em
momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação
válida como termo inicial da mora.
- TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação
moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço
público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser
contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da
prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
- RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com
a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não
comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser
aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
10.2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
10.3. Não se conhece da apontada violação ao Decreto 1.544/1995,
porquanto revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, parte final, da
LINDB, pelas disposições da MP 2.074-73/2001, convertida na Lei
10.192/2001.
10.4. Recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405
DO CC.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de
gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com
produção de intenso mau cheiro.
2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim
delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso
de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau
cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de
esgoto".
3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os
efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos
juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da
responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada
entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da
extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.
4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos
juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios
distintivos das espécies de responsabilidade contratual e
extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao
aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da
classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade
extracontratual; ou, se relativo, contratual.
5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a
superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação
integral dos danos, aplicável tanto para os casos de
responsabilidade contratual como extracontratual.
6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação
dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em
regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do
serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade
subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será
apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC),
conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição
específica referente à constituição em mora.
7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato
e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé
objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo
contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos
de prestação continuada), também estará caracterizada a mora
(inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito,
inexato ou defeituoso da prestação.
8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a
caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na
obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de
anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c)
quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos
contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade
extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento
danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir
da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em
momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação
válida como termo inicial da mora.
9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação
moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço
público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser
contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da
prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com
a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não
comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser
aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
10.2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
10.3. Não se conhece da apontada violação ao Decreto 1.544/1995,
porquanto revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, parte final, da
LINDB, pelas disposições da MP 2.074-73/2001, convertida na Lei
10.192/2001.
10.4. Recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1221:
No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de
mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de
esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da
citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido
comprovada em momento anterior.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
<<AgInt no REsp 2094531>>-PR,
<<AgInt no REsp 2074181>>-PR,
<<AgInt no REsp 2069484>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1647928>>-DF,
<<AgInt no REsp 1758443>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 ART:00405 ART:01022 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00010 ART:00012 ART:00014 PAR:00004
ART:00022 ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.