Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por
Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, §
2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000,
que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de
previsão legal.
- Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da
República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos
impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Circunstância não verificada no caso em apreço.
- Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta
Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
- No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco
teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário
interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se
constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por
ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à
hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º
do Regimento Interno da TNU).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por
Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, §
2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000,
que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de
previsão legal.
2. Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da
República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos
impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Circunstância não verificada no caso em apreço.
3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta
Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco
teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário
interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se
constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por
ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à
hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º
do Regimento Interno da TNU).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.