Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU
RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO À EDUCAÇÃO. SÍNDROME DE
WORSTER-DROUGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL CAPACITADO
PARA APOIO AO ALUNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. ART.1.030, I
A III, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça para realizar juízo de adequação ou
retratação diante do julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ
(Tema 698).
- No julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, por sua vez,
foram fixadas as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder
Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço,
não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão
judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve
apontar as finalidades a serem lançadas e determinar à Administração
Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para
alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de
profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo,
pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de
organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23-06-2023 a
30-06-2023".
- Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte
autora, afetada por síndrome de Worster-Drought (forma rara de
paralisia cerebral), possui necessidades pedagógicas específicas, as
quais devem ser supridas por profissional adequado, e que, no caso,
fora negado tal atendimento especializado, por ter sido
obstaculizada a atuação efetiva de tal profissional, no caso
concreto a Segunda Turma decidiu que houve afronta pelo Poder
Público do direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz. Diante
disso, consignou ser devida a intervenção jurisdicional, a fim de
garantir a plena inserção do adolescente no ambiente escolar.
- Juízo de Retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido que
conheceu parcialmente do Agravo Interno da Fazenda Pública e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU
RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO À EDUCAÇÃO. SÍNDROME DE
WORSTER-DROUGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL CAPACITADO
PARA APOIO AO ALUNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. ART.1.030, I
A III, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça para realizar juízo de adequação ou
retratação diante do julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ
(Tema 698).
2. No julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, por sua vez,
foram fixadas as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder
Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço,
não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão
judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve
apontar as finalidades a serem lançadas e determinar à Administração
Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para
alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de
profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo,
pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de
organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23-06-2023 a
30-06-2023".
3. Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte
autora, afetada por síndrome de Worster-Drought (forma rara de
paralisia cerebral), possui necessidades pedagógicas específicas, as
quais devem ser supridas por profissional adequado, e que, no caso,
fora negado tal atendimento especializado, por ter sido
obstaculizada a atuação efetiva de tal profissional, no caso
concreto a Segunda Turma decidiu que houve afronta pelo Poder
Público do direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz. Diante
disso, consignou ser devida a intervenção jurisdicional, a fim de
garantir a plena inserção do adolescente no ambiente escolar.
4. Juízo de Retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido que
conheceu parcialmente do Agravo Interno da Fazenda Pública e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.