STJ — 1471596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-21Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fda317f7fc5fb66f1b82c6251dc4abc44e70f9a34a05d1b660419e9af68246

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880814
Número de registro na fonte
201900789510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 83fda317f7fc5fb66f1b82c6251dc4abc44e70f9a34a05d1b660419e9af68246
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO À EDUCAÇÃO. SÍNDROME DE WORSTER-DROUGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL CAPACITADO PARA APOIO AO ALUNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. ART.1.030, I A III, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para realizar juízo de adequação ou retratação diante do julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ (Tema 698).
  2. No julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, por sua vez, foram fixadas as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem lançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23-06-2023 a 30-06-2023".
  3. Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte autora, afetada por síndrome de Worster-Drought (forma rara de paralisia cerebral), possui necessidades pedagógicas específicas, as quais devem ser supridas por profissional adequado, e que, no caso, fora negado tal atendimento especializado, por ter sido obstaculizada a atuação efetiva de tal profissional, no caso concreto a Segunda Turma decidiu que houve afronta pelo Poder Público do direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz. Diante disso, consignou ser devida a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a plena inserção do adolescente no ambiente escolar.
  4. Juízo de Retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido que conheceu parcialmente do Agravo Interno da Fazenda Pública e, nessa parte, negou-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO À EDUCAÇÃO. SÍNDROME DE WORSTER-DROUGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL CAPACITADO PARA APOIO AO ALUNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. ART.1.030, I A III, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para realizar juízo de adequação ou retratação diante do julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ (Tema 698). 2. No julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, por sua vez, foram fixadas as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem lançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23-06-2023 a 30-06-2023". 3. Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte autora, afetada por síndrome de Worster-Drought (forma rara de paralisia cerebral), possui necessidades pedagógicas específicas, as quais devem ser supridas por profissional adequado, e que, no caso, fora negado tal atendimento especializado, por ter sido obstaculizada a atuação efetiva de tal profissional, no caso concreto a Segunda Turma decidiu que houve afronta pelo Poder Público do direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz. Diante disso, consignou ser devida a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a plena inserção do adolescente no ambiente escolar. 4. Juízo de Retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido que conheceu parcialmente do Agravo Interno da Fazenda Pública e, nessa parte, negou-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.