Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
- No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem
prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do
CPP.
- Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
- Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente
(fls. 496-525, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela
Quinta Turma (fls. 486-487 e 544, e-STJ), e que a repetição da
insatisfação começa a revelar tom protelatório.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só
o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder
Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso
de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de
22.4.2022).
- Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a
interposição/oposição de recursos e de petições, como no presente
caso, estes serão considerados protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem
prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do
CPP.
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente
(fls. 496-525, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela
Quinta Turma (fls. 486-487 e 544, e-STJ), e que a repetição da
insatisfação começa a revelar tom protelatório.
5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só
o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder
Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso
de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de
22.4.2022).
6. Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a
interposição/oposição de recursos e de petições, como no presente
caso, estes serão considerados protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2361087 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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