STJ — 2295371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6d0357c7a95374ebc302e2db177ec6cbce8920ca7ce280d82258cc31d29338
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, o recurso
especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravantes alegam
que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a questão, e que,
recentemente, o Plenário do STF decidiu que o recebimento da
denúncia não é marco para a retroatividade da norma do ANPP.
Requerem o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja
conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos
já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
4. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP
seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais
recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o
artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas
tanto processuais quanto materiais. A natureza material do
dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido
integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza
mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas
ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP.
5. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020,
afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF,
considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário
do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da
seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público
oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar
o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e
interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da
Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até
aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou
não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação
do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério
Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser
apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso".
6. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima
é inferior a quatro anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA
TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, o recurso
especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravantes alegam
que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a questão, e que,
recentemente, o Plenário do STF decidiu que o recebimento da
denúncia não é marco para a retroatividade da norma do ANPP.
Requerem o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja
conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos
já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
4. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP
seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais
recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o
artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas
tanto processuais quanto materiais. A natureza material do
dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido
integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza
mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas
ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP.
5. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020,
afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF,
considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário
do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da
seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público
oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar
o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e
interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal
em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da
Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até
aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do
trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da
proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja
cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou
não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação
do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério
Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser
apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da
ação penal, se for o caso".
6. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima
é inferior a quatro anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2098985>>-SC, <<RHC 161251>>-PR,
<<AgRg no REsp 1948350>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA)
STF - [[HC 185913]], [[HC 220249]], [[RHC - AgR 207880]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A PAR:00013
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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