STJ — 2295371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6d0357c7a95374ebc302e2db177ec6cbce8920ca7ce280d82258cc31d29338

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, o recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravantes alegam que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a questão, e que, recentemente, o Plenário do STF decidiu que o recebimento da denúncia não é marco para a retroatividade da norma do ANPP. Requerem o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 4. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. 5. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". 6. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a quatro anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, o recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravantes alegam que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a questão, e que, recentemente, o Plenário do STF decidiu que o recebimento da denúncia não é marco para a retroatividade da norma do ANPP. Requerem o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 4. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. 5. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". 6. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a quatro anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2098985>>-SC, <<RHC 161251>>-PR, <<AgRg no REsp 1948350>>-RS (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA) STF - [[HC 185913]], [[HC 220249]], [[RHC - AgR 207880]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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