STJ — 682616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c331a9702e79c20b8e2451b5973a616893e8067252f62e91ec90e90d3afe7c9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. FRAÇÃO APLICADA SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo precedentes desta Corte, a elevada quantidade de droga (no caso, 155,5 gramas de pasta base de cocaína) autoriza o acréscimo da pena-base (HC 549.479/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 e AgRg no AREsp 1229941/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
  2. Hipótese em que, não sendo a quantidade da droga tão expressiva, aconselha-se praticar o respectivo aumento sobre a pena mínima cominada abstratamente ao preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplicando-se o patamar de 1/6 sobre as duas vetoriais consideradas negativas, tem-se o total (definitivo) de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
  3. Provimento do agravo regimental. Habeas corpus concedido, em parte, para alterar a pena definitiva da paciente ao total de 8 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, e 741 dias-multa, diante das condenações sofridas em concurso material, mantido, no mais, o acórdão condenatório.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. FRAÇÃO APLICADA SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. 1. Segundo precedentes desta Corte, a elevada quantidade de droga (no caso, 155,5 gramas de pasta base de cocaína) autoriza o acréscimo da pena-base (HC 549.479/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 e AgRg no AREsp 1229941/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). 2. Hipótese em que, não sendo a quantidade da droga tão expressiva, aconselha-se praticar o respectivo aumento sobre a pena mínima cominada abstratamente ao preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplicando-se o patamar de 1/6 sobre as duas vetoriais consideradas negativas, tem-se o total (definitivo) de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no tocante ao crime de tráfico de drogas. 3. Provimento do agravo regimental. Habeas corpus concedido, em parte, para alterar a pena definitiva da paciente ao total de 8 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, e 741 dias-multa, diante das condenações sofridas em concurso material, mantido, no mais, o acórdão condenatório.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ACRÉSCIMO DA PENA-BASE) STJ - <<HC 549479>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1229941>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.