STJ — 2016081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bdcbbed0a740cdfddb3231123ee2e686ae2b2c8c99d4fb3ae88f675b9a2084b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APONTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Não ocorrência de inversão do ônus da prova, mas de mera necessidade de a Defesa comprovar suas teses defensivas, em franca observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. II - Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ em relação à validade das provas produzidas para comprovar a autoria e a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APONTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Não ocorrência de inversão do ônus da prova, mas de mera necessidade de a Defesa comprovar suas teses defensivas, em franca observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. II - Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ em relação à validade das provas produzidas para comprovar a autoria e a materialidade delitivas e à existência do dolo. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO) STJ - <<REsp 1925301>>-RS, <<AgRg no HC 892028>>-SP, <<AgRg no AREsp 2309936>>-SP (AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME) STJ - <<REsp 1848553>>-MG (COMPROVAÇÃO DO DOLO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1376588>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.