STJ — 71903

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878740
Número de registro na fonte
202302509725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71903 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6. SHA-256 do comentário: c253f9b42ee4f8fb961a4e1ebac5d1ff61d43b79090e0762724b5dd982f1222e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 870a80cd4e3e5d9d857454338ef145d476e58e58fe0a3d4866778c91b0d167a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOB.
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados" dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior.
  3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
  4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma.
  5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.
  6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado.
  7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte, deve ser liberado o montante remanescente dos honorários estipulados, tendo como valor limite, como já observado, 20% do patrimônio apreendido.
  8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio apreendido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOB. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados" dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior. 3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados. 4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma. 5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos. 6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado. 7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte, deve ser liberado o montante remanescente dos honorários estipulados, tendo como valor limite, como já observado, 20% do patrimônio apreendido. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio apreendido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.