Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de
reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no
rosto dos autos oriunda de execuções fiscais.
2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar
honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em
concurso singular de credores, frente à preferência do crédito
tributário.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a
preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a
precedência do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei
n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios
contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito
tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a
natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de
credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994
estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos
honorários em relação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem
natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que
lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores. Precedentes.
6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm
natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por
isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14;
Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020;
STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgados em 17/12/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS
HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de
reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no
rosto dos autos oriunda de execuções fiscais.
2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar
honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em
concurso singular de credores, frente à preferência do crédito
tributário.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a
preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a
precedência do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei
n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios
contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito
tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a
natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de
credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994
estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos
honorários em relação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem
natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que
lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores. Precedentes.
6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm
natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por
isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14;
Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020;
STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgados em 17/12/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA - CONCURSO DE CREDORES)
STJ - <<EREsp 1351256>>-PR, <<AREsp 2661303>>-SP,
<<REsp 2101697>>-PR, <<AgInt no AREsp 1573826>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00186
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00024
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.