STJ — 870814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69699d16bedfaa9bee6f4803667e94630cb8678dcaf6a82f775a61ff95d47818

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878750
Número de registro na fonte
202304216225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 69699d16bedfaa9bee6f4803667e94630cb8678dcaf6a82f775a61ff95d47818. SHA-256 do comentário: f4cb2db59710617e80d80f819636096a2e894fa240f00a0e5051fb13c1effe29.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 69699d16bedfaa9bee6f4803667e94630cb8678dcaf6a82f775a61ff95d47818
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[O] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).
  2. Após flagrarem o corréu, em via pública, na posse de substâncias entorpecentes que seriam entregues a usuários por determinação do paciente, já monitorado em razão de tele-entrega de drogas originadas do seu domicílio, os policiais efetuaram a sua prisão em flagrante, na posse de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens utilizadas no fracionamento do comércio ilícito, além de uma arma de fogo com numeração suprimida.
  3. Mantida a condenação pelo tráfico de drogas, o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, foi afastado com fundamento na condenação concomitantemente do agente por outro delito - posse irregular de arma de fogo e munição - a indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[O] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021). 2. Após flagrarem o corréu, em via pública, na posse de substâncias entorpecentes que seriam entregues a usuários por determinação do paciente, já monitorado em razão de tele-entrega de drogas originadas do seu domicílio, os policiais efetuaram a sua prisão em flagrante, na posse de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens utilizadas no fracionamento do comércio ilícito, além de uma arma de fogo com numeração suprimida. 3. Mantida a condenação pelo tráfico de drogas, o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, foi afastado com fundamento na condenação concomitantemente do agente por outro delito - posse irregular de arma de fogo e munição - a indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.