Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[O] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).
- Após flagrarem o corréu, em via pública, na posse de substâncias
entorpecentes que seriam entregues a usuários por determinação do
paciente, já monitorado em razão de tele-entrega de drogas
originadas do seu domicílio, os policiais efetuaram a sua prisão em
flagrante, na posse de significativa quantidade de substâncias
entorpecentes, balança de precisão, embalagens utilizadas no
fracionamento do comércio ilícito, além de uma arma de fogo com
numeração suprimida.
- Mantida a condenação pelo tráfico de drogas, o pleito de
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de
Drogas, foi afastado com fundamento na condenação concomitantemente
do agente por outro delito - posse irregular de arma de fogo e
munição - a indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas
instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas, segundo
a jurisprudência pacífica desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2021).
2. Após flagrarem o corréu, em via pública, na posse de substâncias
entorpecentes que seriam entregues a usuários por determinação do
paciente, já monitorado em razão de tele-entrega de drogas
originadas do seu domicílio, os policiais efetuaram a sua prisão em
flagrante, na posse de significativa quantidade de substâncias
entorpecentes, balança de precisão, embalagens utilizadas no
fracionamento do comércio ilícito, além de uma arma de fogo com
numeração suprimida.
3. Mantida a condenação pelo tráfico de drogas, o pleito de
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de
Drogas, foi afastado com fundamento na condenação concomitantemente
do agente por outro delito - posse irregular de arma de fogo e
munição - a indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas
instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas, segundo
a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 870814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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