Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE PACOTE A TERCEIRO QUE
EMPREENDEU FUGA AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENÇÃO DE
ENTORPECENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO
APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Por outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF
assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre
ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo
constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização
em caso de flagrante delito.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares visualizaram o ora agravante entregando um pacote para
terceiro que, ao notar a presença dos agentes estatais, empreendeu
fuga. Tais circunstâncias motivaram a abordagem, a qual culminou na
apreensão de porção de cocaína e certa quantia em espécie. Durante a
diligência, o apenado teria assumido que tinha mais drogas
acondicionadas na sua residência, o que motivou a ida dos militares
ao local e resultou na confirmação da informação, sendo encontradas
mais drogas e uma balança de precisão na casa.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa tanto
para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que
sem autorização do morador, apurada a partir de diligências
antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese
defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na
residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE PACOTE A TERCEIRO QUE
EMPREENDEU FUGA AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENÇÃO DE
ENTORPECENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO
APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Por outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF
assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre
ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo
constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização
em caso de flagrante delito.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares visualizaram o ora agravante entregando um pacote para
terceiro que, ao notar a presença dos agentes estatais, empreendeu
fuga. Tais circunstâncias motivaram a abordagem, a qual culminou na
apreensão de porção de cocaína e certa quantia em espécie. Durante a
diligência, o apenado teria assumido que tinha mais drogas
acondicionadas na sua residência, o que motivou a ida dos militares
ao local e resultou na confirmação da informação, sendo encontradas
mais drogas e uma balança de precisão na casa.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa tanto
para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que
sem autorização do morador, apurada a partir de diligências
antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese
defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na
residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 701218>>-SP, <<AgRg no HC 703426>>-GO,
<<AgRg no HC 873506>>-PE, <<AgRg no HC 802406>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
207863a30f6a3d42ff090c9720c8d266992f4168557406239c77edb27029818b. SHA-256 do comentário:dd2d6d4562cd7f47bbe701850b5268ec6dfcf2db5fe782864724110bb7859537.