Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade
de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou
bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente
considerando que, após a devida autorização judicial, foram
localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais
indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da
apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de
precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de
tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada
pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n.
895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
27/5/2024).
- No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas
instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do
agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa
beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando
a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de
detenção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade
de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art.
28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou
bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente
considerando que, após a devida autorização judicial, foram
localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais
indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da
apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de
precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
2. Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de
tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada
pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n.
895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
27/5/2024).
4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas
instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do
agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa
beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando
a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de
detenção.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 895989>>-SP, <<AgRg no HC 892275>>-SP,
<<AgRg no HC 832280>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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