STJ — 2552763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cd6ab57b129fb5a6f4c74edf940fb36cb6baec547bf3499f513b358d00b763
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento
à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um
segundo processo criminal em andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada
exclusivamente em presunções e na existência de outro processo
criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a
habitualidade delitiva do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas
apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo.
III. Razões de decidir
5. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado com base apenas na existência de outro processo
criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e
caracteriza motivação inidônea.
6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça
a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que
não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no
tráfico de drogas.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de
entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar
mais elevado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na
fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na
existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena
quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de
diminuição no patamar mais elevado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019;
AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento
à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um
segundo processo criminal em andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada
exclusivamente em presunções e na existência de outro processo
criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a
habitualidade delitiva do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas
apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no grau máximo.
III. Razões de decidir
5. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado com base apenas na existência de outro processo
criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e
caracteriza motivação inidônea.
6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça
a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que
não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no
tráfico de drogas.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de
entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar
mais elevado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na
fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1. A exclusão do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na
existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena
quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de
diminuição no patamar mais elevado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019;
AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE PRIVILEGIADO - OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO -
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1594419>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AREsp 2429625>>-BA
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS
QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2119104 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2229184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3172591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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