Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo
art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia
intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso
é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
- "Em
essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp
1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser
sanado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo
art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia
intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso
é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
2. "Em
essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de
julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou
com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp
1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser
sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.