Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, não será objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deveria ter sido discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. Descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC no ponto.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos…
Ementa
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A negativa de seguimento ao
recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de
Processo Civil, não será objeto de conhecimento no âmbito desta
Corte Superior, porque deveria ter sido discutido somente em agravo
interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art.
1.030, § 2º do CPC. Descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC no
ponto.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravadaimpede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.3. Agravo regimental conhecido em
parte e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.