STJ — 2619399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9370b46e4c3d87d3e77bb557aae78750df8c5b24dbec6a2af8a2f2b3f8ead3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878776
Número de registro na fonte
202401462481
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de reconhecimento do réu em juízo, pela vítima e pela testemunha, evidencia a nulidade da condenação, pois, a teor do disposto no art. 155 do CPP, é vedado proferir sentença condenatória exclusivamente com base em elementos informativos.2. O fato de o réu ter sido encontrado, dois dias depois dos fatos, a bordo do mesmo veículo utilizado na prática do crime de roubo e constar no local a carteira de gestante da vítima, não…

Ementa

EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de reconhecimento do réu em juízo, pela vítima e pela testemunha, evidencia a nulidade da condenação, pois, a teor do disposto no art. 155 do CPP, é vedado proferir sentença condenatória exclusivamente com base em elementos informativos.2. O fato de o réu ter sido encontrado, dois dias depois dos fatos, a bordo do mesmo veículo utilizado na prática do crime de roubo e constar no local a carteira de gestante da vítima, não comprova a presença dos elementos normativos do delito descrito no art. 157 do CP. Não são, assim, provas autônomas que embasam o édito condenatório proferido pelo Tribunal. Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau no sentido de ser aplicável, à hipótese, o princípio do in dubio pro reo.3 . Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA DO CRIME - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO) STJ - <<AgRg no HC 676375>>-SP, <<AgRg no HC 797609>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.