STJ — 2590680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89c89167ef0224e7fb9d8c2d2485082f5df6d6ff3d7afca7a9b93398e7a21732
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto privilegiado e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando a alegação de ausência de violência. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo.
- Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo réu.
- O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para furto exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2899143 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 1004475 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2619399 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA