STJ — 915847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878795
Número de registro na fonte
202401852138
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5. SHA-256 do comentário: bea9c78a0203348a871fd42e4f1c706b198037e8b9dcf2c5b555bbf5a488e006.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
  • Registro documental: 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 4f8388428785f8bafd0e2faa6cac38562fde34abdd94dc3a27b2b9d43b1073e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que não houve defesa técnica em plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
  2. Quanto à alegada nulidade em razão da nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente, esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o feito após o resultado em desfavor da defesa.
  3. Ficou consignado no acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia 09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais, consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e, como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que não houve defesa técnica em plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Quanto à alegada nulidade em razão da nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente, esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o feito após o resultado em desfavor da defesa. 3. Ficou consignado no acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia 09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais, consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e, como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.