Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3.
EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que não houve defesa técnica em
plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o
tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação
per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de
instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Quanto à alegada nulidade em razão da
nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente,
esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de
declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o
Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não
apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos
autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De
igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja
vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre
a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o
feito após o resultado em desfavor da defesa.
- Ficou consignado no
acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia
09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada
no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com
a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela
Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais,
consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem
manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e,
como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado
desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para
constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois
meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a
ausência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3.
EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de que não houve defesa técnica em
plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o
tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação
per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de
instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Quanto à alegada nulidade em razão da
nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente,
esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de
declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o
Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não
apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos
autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
- O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De
igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja
vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre
a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o
feito após o resultado em desfavor da defesa.
3. Ficou consignado no
acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia
09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada
no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com
a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela
Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais,
consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem
manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e,
como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado
desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para
constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois
meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a
ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 915847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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