Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE
FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS
A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a
decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- No
caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que
as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa
encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus
membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além
disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para
justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares
alternativas impostas ao coinvestigado.
- Havendo identidade de
fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela
suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto,
adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão
preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único
meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal
visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC
n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
- Nessa linha de raciocínio,
inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao
menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
- Entretanto, é fato que os atos imputados são graves.
Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do
paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas
cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos
ilícitos e assegurar a higidez da instrução.
- Diante das
considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a
ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o
paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido
do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i)
comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que
chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de
endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar
por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto
familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os
espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de
Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.
- Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal,
pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE
FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS
A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a
decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No
caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que
as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa
encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus
membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além
disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para
justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares
alternativas impostas ao coinvestigado.
3. Havendo identidade de
fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela
suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto,
adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão
preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único
meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal
visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC
n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
4. Nessa linha de raciocínio,
inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao
menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves.
Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do
paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas
cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos
ilícitos e assegurar a higidez da instrução.
6. Diante das
considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a
ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o
paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido
do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i)
comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que
chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de
endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar
por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto
familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os
espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de
Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.
7.
Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal,
pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.
8.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.