STJ — 196593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25965968261c68529b8fb0744913642c7b066edc6c2ad70435d0e77576a7a340

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas impostas ao coinvestigado.
  3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto, adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
  4. Nessa linha de raciocínio, inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
  5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos e assegurar a higidez da instrução.
  6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte.
  7. Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal, pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS A CORRÉU. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro dos órgãos de Trânsito do Estado da Bahia. Além disso, o Magistrado utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas impostas ao coinvestigado. 3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto, adequada para o caso do recorrente. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015). 4. Nessa linha de raciocínio, inexistem razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, g arantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos e assegurar a higidez da instrução. 6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal, é claro que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de frequentar os espaços/instalações de qualquer unidade mantida pelo Departamento de Trânsito do Estado da Bahia e (v) recolhimento do passaporte. 7. Mantido o afastamento do agravante da função de Vereador Municipal, pelo prazo de 60 dias, a fim de assegurar a higidez da instrução. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.