STJ — 2557584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8332c877a21585ed1f93898dff06ec596eab76d59ccd176e53e820a8581e34da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878834
Número de registro na fonte
202400266955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 8332c877a21585ed1f93898dff06ec596eab76d59ccd176e53e820a8581e34da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO. COMPETENCIA. PRORROGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. BUSCA E APREENSÃO DIRECIONADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da ausência da "continuidade de legislatura" do recorrido para fundamentar o foro por prerrogativa de função, o caso concreto justifica a prorrogação da competência, isso porque, em observância ao decidido pelo STF na AP n. 937 e seguida pelo STJ no julgamento da QO na APN 857/DF, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
  2. Modificar a conclusão do TJAL de que o alvo da busca e apreensão seria o Prefeito, constitui providência que não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO. COMPETENCIA. PRORROGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. BUSCA E APREENSÃO DIRECIONADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar da ausência da "continuidade de legislatura" do recorrido para fundamentar o foro por prerrogativa de função, o caso concreto justifica a prorrogação da competência, isso porque, em observância ao decidido pelo STF na AP n. 937 e seguida pelo STJ no julgamento da QO na APN 857/DF, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Modificar a conclusão do TJAL de que o alvo da busca e apreensão seria o Prefeito, constitui providência que não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.