STJ — 2078922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e7e48109b0e76dc14153c4585b604083a55c44eeb1ac06f2fe13dc4fc5a3ae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
- A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).
- A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.
- Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena.
- A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes. 6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho.
- Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ART:00563 ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0044B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art44
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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