STJ — 2392558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4444cb616f01aea030da468a8eb21914c6d4e0897734ac48b1e8e0ba07546a4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme consignado pelas instância…

Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias a recorrente não só tinha conhecimento, como participava e se colocava à disposição do corréu Marcos para recolher o dinheiro fruto da corrupção daquele, e inclusive dele usufruía. Dessa forma, não há que se alegar falta de liame subjetivo ou dolo específico da ora recorrente, o qual está bem demonstrado no acórdão recorrido quanto a todas as condutas imputadas. De fato, constatada a suficiência de provas à condenação e demonstrada a integração da recorrente ao esquema criminoso para fins de obtenção da vantagem indevida, não é possível reverter o julgado para absolver a recorrente, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).3. As instâncias ordinárias entenderam que as condutas imputadas foram distintas e praticadas de forma autônoma, restando afastada a ficção jurídica da continuidade delitiva. Nesse contexto, é certo que a revisão da conclusão adotada demandaria análise de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.4. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Quanto ao ponto é imperiosa a observância dos requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).4.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado a análise do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a qual deve ser aferível de plano.5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - ESPECTRO DE ALCANCE - FIGURA BÁSICA OU QUALIFICADA) STJ - <<AgRg no REsp 1789273>>-PR, <<AgRg no REsp 1774165>>-PR (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2456982>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.