STJ — 2513552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495a28d4645aa3e2dce4997fb6d73b5dddf00cbfe8cd24136c61bc602ee8a6db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado na inadmissão do recurso especial.
  2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar que o precedente adotado na decisão agravada é inaplicável ao caso, o que não ocorreu na espécie.
  3. A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte, o que torna aplicável a Súmula 83/STJ, tendo em vista tratar-se de tentativa de feminicídio que percorreu longo iter criminis, já que foram desferidas 14 (quatorze facadas) na vítima, inclusive em regiões vitais do corpo, justificada, portanto, a incidência da fração em 1/3 para a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado na inadmissão do recurso especial. 2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar que o precedente adotado na decisão agravada é inaplicável ao caso, o que não ocorreu na espécie. 3. A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte, o que torna aplicável a Súmula 83/STJ, tendo em vista tratar-se de tentativa de feminicídio que percorreu longo iter criminis, já que foram desferidas 14 (quatorze facadas) na vítima, inclusive em regiões vitais do corpo, justificada, portanto, a incidência da fração em 1/3 para a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO DO CRIME TENTADO) STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<HC 799756>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.