Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 07 ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 07
ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a
decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está
suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos
autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar,
notadamente para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o
agravante está sendo processado pelo crime de roubo e ficou cerca de
07 anos foragido, o que torna fundamentação suficiente para embasar
a manutenção da segregação cautelar.
III - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade da
segregação cautelar, verifica-se que tal matéria somente foi
aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação
recursal o que não se admite.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na
hipótese.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 797955>>-SP, <<AgRg no HC 761012>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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