Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE
CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO
PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
- Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu
as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a
jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de
cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme
estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
- Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar
o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,
instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre
a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram
preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não
cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE
CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO
PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu
as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a
jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de
cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme
estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar
o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,
instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre
a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram
preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não
cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - INVASÃO
DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO
(INDULTO NATALINO - PENA POR CRIME NÃO IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO
INTEGRAL)
STJ - <<AREsp 2516110>>-MT, <<AgRg no HC 890929>>-SE
STF - [[SL-MC-Ref 1698]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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