Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008710 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70aa6b48127a9111eb2c16f9045d95632683193e12cfd9a01959d32748bebdb3. SHA-256 do comentário: 74e2c824cbabc0a67c0510c5a02008197e763d88da16957dd94bc8024b9ed76b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando
a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao
agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro
grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando
que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes
de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que
concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por
intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da
competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República
pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se
arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao
menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas
não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico
para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser
representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV,
do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia
de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o
celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do
paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora
revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública
implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano
(art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a
necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do
arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º,
XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a
recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por
ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65,
III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC
n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n.
759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N.
12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando
a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao
agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro
grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando
que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes
de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que
concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por
intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da
competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República
pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto
Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se
arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao
menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas
não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico
para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser
representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV,
do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia
de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o
celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do
paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora
revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública
implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano
(art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a
necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do
arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º,
XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a
recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por
ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65,
III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC
n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de
4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n.
759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO
(FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITO - ATO VOLUNTÁRIO)
STJ - <<HC 840309>>-SC, <<HC 815952>>-SP,
<<AgRg no HC 763745>>-SC, <<AgRg no HC 759029>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 996487 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008710 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70aa6b48127a9111eb2c16f9045d95632683193e12cfd9a01959d32748bebdb3. SHA-256 do comentário:74e2c824cbabc0a67c0510c5a02008197e763d88da16957dd94bc8024b9ed76b.