Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar
contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,
aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência,
tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha,
visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de
seu patrimônio.
- No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que
as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a
violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as
instâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de
fato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de
voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro
da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em
momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria,
assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e
ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse,
mesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva
que impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a
ofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto,
a determinação judicial.
- Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência
assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar
contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,
aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência,
tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha,
visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de
seu patrimônio.
2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que
as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a
violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as
instâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de
fato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de
voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro
da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em
momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria,
assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e
ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse,
mesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva
que impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a
ofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto,
a determinação judicial.
3. Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência
assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.