Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em
se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no
caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- Na presente hipótese, a razoável quantidade de drogas apreendidas
com o agravante- 1,011kg de crack e 524,62g de maconha - autoriza a
conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de
reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade
de pena aplicada.
- Não há se falar em reformatio in pejus no tocante ao regime
fechado fixado na primeira instância e mantido no acórdão atacado,
uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que
o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue
fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a
compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que
mantida a mesma situação do réu, como na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em
se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no
caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. Na presente hipótese, a razoável quantidade de drogas apreendidas
com o agravante- 1,011kg de crack e 524,62g de maconha - autoriza a
conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de
reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade
de pena aplicada.
3. Não há se falar em reformatio in pejus no tocante ao regime
fechado fixado na primeira instância e mantido no acórdão atacado,
uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que
o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue
fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a
compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que
mantida a mesma situação do réu, como na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO -
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 519994>>-SP,
<<HC 608054>>-SP
(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 583531>>-SP,
<<AgRg no HC 638282>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.