STJ — 2011436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee049087ce8f31254c2fa86f44bebcb9e7ff1c6a7af016ad1c8c3c5c7ecb59e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EDv nos EREsp 1826799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/10/2021), firmou entendimento no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
  3. No caso, em recurso exclusivo da defesa, afastada, na primeira fase, a desfavorabilidade da personalidade do agente, e mantidos os maus antecedentes, deve a pena-base ser proporcionalmente reduzida.
  4. Provimento do agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do recurso especial. Redução da pena privativa de liberdade do recorrente a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EDv nos EREsp 1826799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/10/2021), firmou entendimento no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 3. No caso, em recurso exclusivo da defesa, afastada, na primeira fase, a desfavorabilidade da personalidade do agente, e mantidos os maus antecedentes, deve a pena-base ser proporcionalmente reduzida. 4. Provimento do agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do recurso especial. Redução da pena privativa de liberdade do recorrente a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DO ART. 59 DO CP - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no HC 698743>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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