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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO
RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA
REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE.
INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado
na inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em
sede de agravo regimental configura inovação indevida.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em
diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de
traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de
grandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem
despachadas por rotas internacionais que utilizam os portos
brasileiros como via de remessa.
- Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com
ramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e
Amapá, destacando o magistrado singular que "[n]em todas as pessoas
associadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie de
núcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das
atividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que
ele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens".
- O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade
policial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante
o único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e
coordenação da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa.
- Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No
decurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva
quebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de
cento e trinta e dois milhões de reais, "com intensa utilização de
empresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade
financeira e com vínculos com os investigados, e com a realização de
depósitos em espécie e fracionamento de transações, além de
informações de armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro
vivo e de aquisição de bens de alto valor". Na mesma direção, as
apurações lograram efetivar diversas apreensões com indícios de
vínculos com a referida organização, as quais somam mais de 7
toneladas de cocaina.
- A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em
organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu
periculum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade
coordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua
custódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas
delitivas.
- "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes".
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
- Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de
consolidação de volume imenso de informações, é natural certo
decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a
elaboração de representação pela decretação da prisão.
- Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos
diretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado
por ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém
em 19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros
eventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a
esse período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que
as ações da referida organização não se limitaram àquela época, mas
prolongaram-se, aparentemente, até a data atual.
- Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no
acórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro
e fevereido de 2024 dão conta "de que a organização criminosa
continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova
inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São
Gonçalo do Amarante-CE". Ao mencionar tais circunstâncias, o
Tribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente
reforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a
conclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas
continuariam até a data atual.
- "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando
as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si
sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu
no presente caso". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva do agravante por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO
RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA
REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE.
INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado
na inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em
sede de agravo regimental configura inovação indevida.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em
diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de
traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de
grandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem
despachadas por rotas internacionais que utilizam os portos
brasileiros como via de remessa.
4. Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com
ramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e
Amapá, destacando o magistrado singular que "[n]em todas as pessoas
associadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie de
núcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das
atividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que
ele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens".
5. O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade
policial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante
o único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e
coordenação da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa.
6. Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No
decurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva
quebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de
cento e trinta e dois milhões de reais, "com intensa utilização de
empresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade
financeira e com vínculos com os investigados, e com a realização de
depósitos em espécie e fracionamento de transações, além de
informações de armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro
vivo e de aquisição de bens de alto valor". Na mesma direção, as
apurações lograram efetivar diversas apreensões com indícios de
vínculos com a referida organização, as quais somam mais de 7
toneladas de cocaina.
7. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em
organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu
periculum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade
coordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua
custódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas
delitivas.
8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes".
(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de
consolidação de volume imenso de informações, é natural certo
decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a
elaboração de representação pela decretação da prisão.
10. Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos
diretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado
por ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém
em 19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros
eventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a
esse período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que
as ações da referida organização não se limitaram àquela época, mas
prolongaram-se, aparentemente, até a data atual.
11. Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no
acórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro
e fevereido de 2024 dão conta "de que a organização criminosa
continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova
inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São
Gonçalo do Amarante-CE". Ao mencionar tais circunstâncias, o
Tribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente
reforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a
conclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas
continuariam até a data atual.
12. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando
as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si
sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu
no presente caso". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
13. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva do agravante por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
14. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.