STJ — 198534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089b7f10330628cf7e896bc059065d726a4b168c49ee226bbf76f70e8a7a7e61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879886
Número de registro na fonte
202401874783
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado na inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em sede de agravo regimental configura inovação indevida.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de grandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem despachadas por rotas internacionais que utilizam os portos brasileiros como via de remessa.
  4. Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com ramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e Amapá, destacando o magistrado singular que "[n]em todas as pessoas associadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie de núcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das atividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que ele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens".
  5. O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade policial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante o único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e coordenação da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa.
  6. Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No decurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva quebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de cento e trinta e dois milhões de reais, "com intensa utilização de empresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade financeira e com vínculos com os investigados, e com a realização de depósitos em espécie e fracionamento de transações, além de informações de armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro vivo e de aquisição de bens de alto valor". Na mesma direção, as apurações lograram efetivar diversas apreensões com indícios de vínculos com a referida organização, as quais somam mais de 7 toneladas de cocaina.
  7. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu periculum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade coordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua custódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas delitivas.
  8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
  9. Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de consolidação de volume imenso de informações, é natural certo decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a elaboração de representação pela decretação da prisão.
  10. Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos diretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado por ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém em 19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros eventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a esse período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que as ações da referida organização não se limitaram àquela época, mas prolongaram-se, aparentemente, até a data atual.
  11. Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no acórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro e fevereido de 2024 dão conta "de que a organização criminosa continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante-CE". Ao mencionar tais circunstâncias, o Tribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente reforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a conclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas continuariam até a data atual.
  12. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  13. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  14. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado na inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em sede de agravo regimental configura inovação indevida. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de grandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem despachadas por rotas internacionais que utilizam os portos brasileiros como via de remessa. 4. Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com ramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e Amapá, destacando o magistrado singular que "[n]em todas as pessoas associadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie de núcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das atividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que ele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens". 5. O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade policial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante o único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e coordenação da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa. 6. Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No decurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva quebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de cento e trinta e dois milhões de reais, "com intensa utilização de empresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade financeira e com vínculos com os investigados, e com a realização de depósitos em espécie e fracionamento de transações, além de informações de armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro vivo e de aquisição de bens de alto valor". Na mesma direção, as apurações lograram efetivar diversas apreensões com indícios de vínculos com a referida organização, as quais somam mais de 7 toneladas de cocaina. 7. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu periculum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade coordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua custódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas delitivas. 8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 9. Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de consolidação de volume imenso de informações, é natural certo decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a elaboração de representação pela decretação da prisão. 10. Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos diretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado por ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém em 19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros eventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a esse período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que as ações da referida organização não se limitaram àquela época, mas prolongaram-se, aparentemente, até a data atual. 11. Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no acórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro e fevereido de 2024 dão conta "de que a organização criminosa continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante-CE". Ao mencionar tais circunstâncias, o Tribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente reforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a conclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas continuariam até a data atual. 12. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 13. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 14. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.