Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São
intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de
dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP.
- Na presente hipótese, verifica-se
que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o
prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se
no dia 7/6/2024 e findou-se em 10/6/2024. Todavia, a petição do
integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em
23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.
- A
jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que
"o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único
patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa
à impossibilidade total do exercício da profissão ou de
substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe
de 11/6/2024).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São
intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de
dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 619 e 798, ambos do
Código de Processo Penal - CPP.
2. Na presente hipótese, verifica-se
que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o
prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se
no dia 7/6/2024 e findou-se em 10/6/2024. Todavia, a petição do
integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em
23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.
3. A
jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que
"o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único
patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa
à impossibilidade total do exercício da profissão ou de
substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe
de 11/6/2024).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.