STJ — 2432101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977107bd190ad0efcdf494aeecb7907098d78bd40a285f9f28d20e9e347888fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 7/6/2024 e findou-se em 10/6/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em 23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 7/6/2024 e findou-se em 10/6/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em 23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.