STJ — 922437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed791b51a61e20b08105f576dfee13b63a43fde1c93f39fab321ba1109a168ae

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado).
  2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
  3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que, na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras.
  4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
  5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação dos regimes prisionais do paciente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado). 2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que, na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras. 4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação dos regimes prisionais do paciente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.