Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS.
INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua
pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a
compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as
sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de
reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a
reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico
privilegiado).
- Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial
fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que,
na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação
integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do
paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de
detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas
modificadoras.
- Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de
liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção
do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e §
3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim
dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
- Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação
dos regimes prisionais do paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS.
INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua
pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a
compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as
sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de
reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a
reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico
privilegiado).
2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial
fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que,
na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação
integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do
paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de
detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas
modificadoras.
4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de
liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção
do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e §
3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim
dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação
dos regimes prisionais do paciente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.