STJ — 721933

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda002e6d058dcb6d35115b91f2230ee5de29d0b1d75ce1ce3e83ec36a3383a0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: bda002e6d058dcb6d35115b91f2230ee5de29d0b1d75ce1ce3e83ec36a3383a0
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bda002e6d058dcb6d35115b91f2230ee5de29d0b1d75ce1ce3e83ec36a3383a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
  2. O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será colocada, "se possível", ao lado de outras que com ela tiverem semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o condão de invalidar o ato".
  3. No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial e sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva.
  4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).  2. O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será colocada, "se possível", ao lado de outras que com ela tiverem semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o condão de invalidar o ato". 3. No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial e sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva. 4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA, PRESENCIALMENTE OU POR FOTOGRAFIA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.