Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da atual jurisprudência desta Corte
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020).
- O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo
226 do Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do
mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será
colocada, "se possível", ao lado de outras que com ela tiverem
semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o
condão de invalidar o ato".
- No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em
reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial
e sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se
tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva.
- Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver
o acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP),
determinando-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não
estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020).
2. O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo
226 do Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do
mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será
colocada, "se possível", ao lado de outras que com ela tiverem
semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o
condão de invalidar o ato".
3. No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em
reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial
e sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se
tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva.
4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver
o acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP),
determinando-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não
estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA, PRESENCIALMENTE OU POR FOTOGRAFIA - FASE
DO INQUÉRITO POLICIAL - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP -
OUTRAS PROVAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 598886>>,
<<HC 652284>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.