STJ — 2493855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a9527a686fe367d6ee3c8643f426b8f8e37955b934b5b62dfe186a8b09a4bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA N. 593/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009. ALEGAÇÃO DESCABIDA.1. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 217-A do CP, expondo-se que o agravante manteve relacionamento am…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA N. 593/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009. ALEGAÇÃO DESCABIDA.1. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 217-A do CP, expondo-se que o agravante manteve relacionamento amoroso furtivo com a vítima e com ela praticou relações sexuais quando tinha 13 anos de idade, bem como que "a prova oral foi apta a confirmar, categoricamente, que o réu tinha conhecimento da idade da vítima", a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ.2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ), motivo pelo qual tem incidência a súmula n. 83/STJ.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "enunciado da Súmula n.º 593/STJ não constitui novatio legis in pejus, mas apenas apresenta a adequada interpretação das modificações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009. Portanto, um vez que a referida Lei estava em vigor na data do delito ora apurado, não há hipótese de violação à irretroatividade de lei penal mais gravosa." (AgRg no REsp n. 1.765.591/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1765591>>-ES, <<AgRg no REsp 1998174>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1770430>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.