STJ — 161701

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c337500d6fc16c7e8208e42e83a030047a9839886155fefe6d2dd0de5bee3c4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HA BEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA.1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).2. Hipótese em que há tentativa de tratar fatos exclusivos com relação aos então agravantes para todos os corréus da ação penal, mesmo havendo substancial diferença das imputações e no contexto fático.3. Pedido de extensão indeferido. Prejudicado, pois, o pedido de suspensão…

Ementa

EMENTAPEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HA BEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA.1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).2. Hipótese em que há tentativa de tratar fatos exclusivos com relação aos então agravantes para todos os corréus da ação penal, mesmo havendo substancial diferença das imputações e no contexto fático.3. Pedido de extensão indeferido. Prejudicado, pois, o pedido de suspensão da marcha processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão e julgar prejudicado o pedido de suspensão da marcha processual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE BENEFICIA CORRÉU - EXTENSÃO DOS EFEITOS - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - NECESSIDADE) STJ - <<RHC 105411>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.