Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO
JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão
recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em
determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos
contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local,
um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a
presença dos policiais, deixando as portas abertas.
- As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio.
- Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A
POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO
JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão
recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em
determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos
contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local,
um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a
presença dos policiais, deixando as portas abertas.
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de
ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicílio.
4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDATO - FLAGRANTE
DELITO - FUNDADAS RAZÕES - COMPROVAÇÃO A POSTERIORI)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FLAGRANTE DELITO - FUGA
DO AGENTE - FUNDADAS RAZÕES - COMPROVAÇÃO A POSTERIORI)
STJ - <<AgRg no HC 836416>>-SP, <<AgRg no HC 810584>>-RS,
<<AgRg no HC 854089>>-SP
STF - [[RE-AgR 1447032]]-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
194ef9448e3d072189e802b56720733987419a8f5158b14d2534dab66bb1eb3e. SHA-256 do comentário:eac24e5cbcfa7cf6873baff559d30415e71555511c0e32eabc4ffb3c80f4410b.