Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido
observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo
indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais,
quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n.
691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
- In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ
impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32
réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário,
bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando
as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular".
- Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo
encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido
observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo
indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais,
quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n.
691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
3. In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ
impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32
réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário,
bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando
as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular".
4. Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo
encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.