STJ — 854477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7d98e6da80ab68dde8f9343ba56b5295601fc032ef03211a3dd68707714946

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.
  2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.
  3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus , tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Não obstante a parte agravante alegar que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus , tal previsão não tem o condão de obstar que a parte ingresse com o recurso para que fique inaugurada a competência da Corte Superior, inclusive para a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. 4 . "O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002)" - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.445/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 366604>>-MG, <<AgInt no HC 242379>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - LEI 8.038/90 - ANALOGIA - DEMAIS TRIBUNAIS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1115445>>-DF, {{REsp 1812239}}-MG, {{REsp 1619927}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.