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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois
não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a
quo no julgamento de pedido revisional.
- A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão
criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial
e não obsta seu conhecimento.
- O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o
decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em
9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a
evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.
- Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência
policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime
de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso
dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a
diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da
possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo
descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel;
b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto
conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à
casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no
interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o
encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar,
sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do
imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância
ilícita.
- Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com
a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do
depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que
os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas
diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após
questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual
existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia
concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente -
sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em
que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de
tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.
- Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois
não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a
quo no julgamento de pedido revisional.
2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão
criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial
e não obsta seu conhecimento.
3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o
decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em
9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a
evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.
4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência
policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime
de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso
dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a
diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da
possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo
descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel;
b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto
conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à
casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no
interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o
encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar,
sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do
imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância
ilícita.
5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com
a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do
depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que
os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas
diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após
questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual
existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia
concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente -
sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em
que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de
tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.
6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.