STJ — 847360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879355
Número de registro na fonte
202302929851
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 87809cdf7dc370fa017127ea73f9223bc4fcf287811c4734c62d64f746575f40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento de pedido revisional.
  2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial e não obsta seu conhecimento.
  3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em 9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil.
  4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel; b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar, sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância ilícita.
  5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente - sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados.
  6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
  7. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação dos autos é diversa da relatada pelo agravante, pois não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visto que o próprio ato coator foi acórdão proferido pelo Tribunal a quo no julgamento de pedido revisional. 2. A irresignação apresentada contra a improcedência da revisão criminal traduz, em verdade, pedido substitutivo de recurso especial e não obsta seu conhecimento. 3. O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o decisum que julgou improcedente a revisão criminal foi prolatado em 9/8/2023, e o presente writ foi impetrado em 16/8/2023, a evidenciar que a defesa manifestou sua irresignação em tempo hábil. 4. Deve ser mantida a conclusão pela ilegalidade da diligência policial, porquanto não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas na residência, a fim de justificar o ingresso dos policiais, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível entrega de drogas, por pessoas que trafegavam em veículo descrito pelo noticiante, em logradouro situado na rua Romes Fadel; b) visualização do paciente e do coacusado, pelos agentes, enquanto conduziam o veículo e no momento em que estacionaram em frente à casa e ingressaram no local; c) abordagem dos três suspeitos, já no interior da residência, que foram submetidos a busca pessoal, sem o encontro de nada de ilícito com eles; d) primeira busca domiciliar, sem nenhuma referência a eventual autorização do proprietário do imóvel, ocasião em que os agentes não encontraram nenhuma substância ilícita. 5. Quanto à afirmação de que o proprietário do imóvel concordou com a entrada dos policiais em sua morada, a moldura fática extraída do depoimento prestado pelo condutor da prisão em flagrante denota que os policiais já estavam dentro da casa, haviam realizado duas diligências infrutíferas de busca pessoal e domiciliar e, após questionarem insistentemente os suspeitos acerca da eventual existência de drogas, foram informados pelo proprietário que havia concordado em armazenar duas malas pertencentes ao ora paciente - sem nenhuma menção à presença de substâncias ilícitas -, ocasião em que supostamente autorizou que os agentes verificassem o conteúdo de tais volumes e os conduziu até o local em que estavam guardados. 6. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 7. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.