Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE ATRIBUI
AOS RECORRENTES, ADVOGADOS, O DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS DE DETERMINADA AÇÃO PENAL, POR MEIO
DE APARELHO CELULAR. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO DEBATEU SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA. WRIT ORIGINÁRIO QUE, APESAR DE NÃO ADMITIDO,
ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE OBSTAR O ACESSO
INTEGRAL AOS DADOS TELEMÁTICOS DOS RECORRENTES. RAZÕES TÉCNICAS QUE
IMPEDEM A EXTRAÇÃO PARCIAL DOS DADOS QUE INTERESSAM À INVESTIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE
INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA OU SERENDIPIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA
QUE DEVE SER PONDERADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA
DE CRIME POR ADVOGADO. PRESERVAÇÃO, ADEMAIS, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA
DO SIGILO PARA QUEM DETIVER OS DADOS RELACIONADOS AOS EVENTUAIS
CLIENTES REPRESENTADOS PELOS INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA, AINDA, DA
ADOÇÃO DE CAUTELAS NA EXECUÇÃO DA MEDIDA, MEDIANTE REPRESENTANTE DA
OAB. CAUTELAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA QUE PODEM SER DEVIDAMENTE APLICADAS QUANDO DO ACESSO AOS
DADOS VIRTUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese o Tribunal não tenha admitido a impetração
originária, discorreu sobre o mérito da insurgência, a fim de
verificar se existiria constrangimento ilegal a ser sanado de
ofício, razão pela qual improcede a alegação que a Corte originária
não apreciou as alegações defensivas, não cabendo o retorno dos
autos para eventual análise.
- É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a
inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se
presta para afastar da persecução penal a prática de delitos
pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício
da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo
profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que
não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio
advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn n.
940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2020).
- Caso em que o cerne da investigação deflagrada contra os
recorrentes, que inclusive foi a causa de sua prisão em flagrante, é
o fato de ambos, em tese, utilizarem seus aparelhos celulares para
coagir testemunhas a prestarem depoimentos falsos em juízo, em
audiência da ação penal que decorre de investigação policial
(Operação Regalia) que apurou a prática de diversos crimes
(concussão, estelionato, falsidade ideológica, facilitação à fuga de
preso, usurpação de função pública).
- Improcede a alegação de investigação especulativa (fishing
expedition) ou possibilidade da ocorrência do fenômeno da
serendipidade em relação a eventuais clientes dos recorrentes, uma
vez que a garantia do sigilo profissional entre advogado cliente, em
que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da
investigação da prática dos crimes pelos investigados, seguirá
preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja
na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.
- Essa é justamente a cautela que vem sendo providenciada tanto
pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a realização da medida
mediante acompanhamento pelo representante da OAB, quanto pelo
próprio departamento de Polícia Científica, que expediu diversas
recomendações para o bom andamento da medida.
- Assim como ocorre na execução da medida de busca e apreensão em
escritório de advocacia, quando a medida é autorizada mediante a
suspeita da prática de crime por advogado, na qual não há como
exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente
o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa
ser prontamente restituído ao investigado após a perícia, tal
raciocínio pode perfeitamente ser aplicado, quando do acesso aos
dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada
em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por
meio da utilização do aparelho pelo advogado.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE ATRIBUI
AOS RECORRENTES, ADVOGADOS, O DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS DE DETERMINADA AÇÃO PENAL, POR MEIO
DE APARELHO CELULAR. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO DEBATEU SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA. WRIT ORIGINÁRIO QUE, APESAR DE NÃO ADMITIDO,
ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE OBSTAR O ACESSO
INTEGRAL AOS DADOS TELEMÁTICOS DOS RECORRENTES. RAZÕES TÉCNICAS QUE
IMPEDEM A EXTRAÇÃO PARCIAL DOS DADOS QUE INTERESSAM À INVESTIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE
INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA OU SERENDIPIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA
QUE DEVE SER PONDERADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA
DE CRIME POR ADVOGADO. PRESERVAÇÃO, ADEMAIS, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA
DO SIGILO PARA QUEM DETIVER OS DADOS RELACIONADOS AOS EVENTUAIS
CLIENTES REPRESENTADOS PELOS INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA, AINDA, DA
ADOÇÃO DE CAUTELAS NA EXECUÇÃO DA MEDIDA, MEDIANTE REPRESENTANTE DA
OAB. CAUTELAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA QUE PODEM SER DEVIDAMENTE APLICADAS QUANDO DO ACESSO AOS
DADOS VIRTUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Em que pese o Tribunal não tenha admitido a impetração
originária, discorreu sobre o mérito da insurgência, a fim de
verificar se existiria constrangimento ilegal a ser sanado de
ofício, razão pela qual improcede a alegação que a Corte originária
não apreciou as alegações defensivas, não cabendo o retorno dos
autos para eventual análise.
2. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a
inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se
presta para afastar da persecução penal a prática de delitos
pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício
da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo
profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que
não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio
advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn n.
940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2020).
3. Caso em que o cerne da investigação deflagrada contra os
recorrentes, que inclusive foi a causa de sua prisão em flagrante, é
o fato de ambos, em tese, utilizarem seus aparelhos celulares para
coagir testemunhas a prestarem depoimentos falsos em juízo, em
audiência da ação penal que decorre de investigação policial
(Operação Regalia) que apurou a prática de diversos crimes
(concussão, estelionato, falsidade ideológica, facilitação à fuga de
preso, usurpação de função pública).
4. Improcede a alegação de investigação especulativa (fishing
expedition) ou possibilidade da ocorrência do fenômeno da
serendipidade em relação a eventuais clientes dos recorrentes, uma
vez que a garantia do sigilo profissional entre advogado cliente, em
que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da
investigação da prática dos crimes pelos investigados, seguirá
preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja
na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.
5. Essa é justamente a cautela que vem sendo providenciada tanto
pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a realização da medida
mediante acompanhamento pelo representante da OAB, quanto pelo
próprio departamento de Polícia Científica, que expediu diversas
recomendações para o bom andamento da medida.
6. Assim como ocorre na execução da medida de busca e apreensão em
escritório de advocacia, quando a medida é autorizada mediante a
suspeita da prática de crime por advogado, na qual não há como
exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente
o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa
ser prontamente restituído ao investigado após a perícia, tal
raciocínio pode perfeitamente ser aplicado, quando do acesso aos
dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada
em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por
meio da utilização do aparelho pelo advogado.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE - LIMITES)
STJ - <<APn 940>>-DF
(CAUTELAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA -
APLICAÇÃO A ACESSO AOS DADOS VIRTUAIS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.