Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE
DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da
inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por
conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é
passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse
público ou para investigar indícios de crimes.
- No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de
Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do
Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi
reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de
personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à
Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se
indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a
participação da recorrente.
- O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de
persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus
consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da
existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale
dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se
comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito,
o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing
expedition.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE
DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da
inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por
conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é
passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse
público ou para investigar indícios de crimes.
3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de
Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do
Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi
reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de
personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à
Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se
indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a
participação da recorrente.
4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de
persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus
consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da
existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale
dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se
comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito,
o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing
expedition.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FISHING EXPEDITION - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 170813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2086581>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.