STJ — 187377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fc9db41e020eaeae7bb6c72a81e15d209ddde4b1df4224d627bfa607c1dc15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879966
Número de registro na fonte
202303371141
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 8fc9db41e020eaeae7bb6c72a81e15d209ddde4b1df4224d627bfa607c1dc15e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 8fc9db41e020eaeae7bb6c72a81e15d209ddde4b1df4224d627bfa607c1dc15e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8fc9db41e020eaeae7bb6c72a81e15d209ddde4b1df4224d627bfa607c1dc15e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 8fc9db41e020eaeae7bb6c72a81e15d209ddde4b1df4224d627bfa607c1dc15e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes.
  3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente.
  4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes. 3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente. 4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FISHING EXPEDITION - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 170813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2086581>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.