STJ — 171434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba837e0342f3d8fb9a5be2659017a32b0382f606bf8aa41540323c81c2e7cfe0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes.
  2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239).
  3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso.
  4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
  5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239). 3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - MEDIDA DE EXCEÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ STF - [[HC-AgR 170355]]-SP (AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - ILEGALIDADE - IDENTIFICAÇÃO DE PLANO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 170923>>-MA, <<AgRg no HC 730089>>-SP (DENÚNCIA - CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS - JUSTA CAUSA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.